TRF3: Caixa deve indenizar aposentada vítima de fraude em conta poupança

Sistema de segurança do banco não detectou transações incompatíveis com o perfil da correntista.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 79 mil, e morais, em R$ 5 mil, a uma correntista que teve saques e empréstimo fraudulentos realizados em sua conta poupança. A sentença é do juiz federal Guilherme Machado Mattar.

O magistrado considerou ineficiente o sistema de segurança do banco, por não detectar as transações financeiras irregulares e fora do padrão do perfil da correntista.

“A análise das operações mostrou que os saques foram totalmente incompatíveis com a movimentação normal de uma conta bancária. Foram inúmeras transações, gerando, inclusive, a desconfiança sobre a possibilidade de uma mesma pessoa conseguir realizá-las”, apontou.

Segundo a autora, um suposto funcionário da instituição financeira realizou uma ligação para o celular da cliente com pedido para atualizar o aplicativo da Caixa. Após ter seguido as instruções, surpreendeu-se ao verificar que o saldo da conta era de apenas R$ 6,98.

A aposentada constatou que houve transações fraudulentas feitas via Pix e TED e a contratação de um empréstimo pessoal. No total, o prejuízo chegou a R$ 79 mil. Ela alegou que não realizou as operações e que as contestou istrativamente, além de registrar boletim de ocorrência.

A Caixa informou ao juízo que os registros do sistema corroboram a suspeita de que a autora foi vítima de golpe. A empresa pública também confirmou que o número de telefone utilizado para aplicar o golpe à autora pertencia ao banco. Entretanto, atribuiu a culpa exclusivamente à correntista que teria ado o terminal de autoatendimento.

O juiz federal Guilherme Machado Mattar salientou que um parâmetro mínimo adotado pelo sistema de segurança da instituição financeira já seria suficiente para barrar a fraude.

“O banco não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que a correntista ativou dispositivo por meio de cartão e senha”, salientou.

Para o magistrado, os danos morais também ficaram configurados. Assim, a Caixa está obrigada a indenizar a aposentada, uma vez que os saques indevidos provocaram consternação e transtornos à cliente.

“Nos casos de movimentação fraudulenta de conta bancária, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, condenou o banco a restituir à autora os valores subtraídos, pagar indenização de danos morais e cancelar o empréstimo fraudulento.

Procedimento Comum Cível 5001484-83.2022.4.03.6107


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