TJ/MS: Universidade deve indenizar estudante por cancelamento de curso online

Sentença proferida pelo juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, da 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma universidade ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma estudante do curso de Artes Visuais, na modalidade online, que não conseguiu concluir sua formação porque o curso foi cancelado pela instituição de ensino quando a autora estava no terceiro semestre.

Narra a autora que iniciou o curso em fevereiro de 2022. Entretanto, ao chegar ao terceiro semestre, começou a enfrentar problemas de o ao portal, inclusive para emitir os boletos das mensalidades. Como seu o foi bloqueado, ela compareceu à unidade de ensino, onde foi informada que sua matrícula havia sido cancelada, pois a instituição não ofertava mais o curso. Dessa forma, deixou de concluir o terceiro semestre, perdendo seis meses de seu tempo. Como não conseguiu resolver a questão istrativamente, acionou a Justiça.

A universidade alegou que lhe cabe decidir sobre a continuidade ou encerramento de seus cursos de graduação, sustentando que não houve negligência ou imperícia, estando sua conduta amparada pela prerrogativa constitucional. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e a extinção do processo.

Segundo a decisão do juiz, é cabível a condenação da universidade ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição deixou a autora sem opções para concluir o curso, criando expectativa de que ela o finalizaria naquela instituição. Tal conduta gerou sentimentos negativos, como ansiedade e angústia, caracterizando rescisão contratual abusiva e violação à dignidade do consumidor.

O magistrado ressaltou que o valor dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, tampouco ser ínfimo a ponto de não repreender o ofensor, devendo cumprir também função educativa e preventiva. Considerando as circunstâncias do caso — a gravidade do fato, as consequências para a vítima e a condição financeira das partes —, o juiz entendeu como adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10 mil.


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