Contratação de cartão de crédito consignado não foi autorizada.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de São João do Paraíso/MG e condenou uma instituição financeira a restituir uma cliente, que sofreu descontos em sua aposentadoria, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
A aposentada ajuizou ação pedindo a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ela sustentou que foi surpreendida com tais descontos e afirmou que não contratou o serviço. Também alegou a inexistência de prova da contratação e contestou a autenticidade da do contrato.
O banco sustentou que a cliente concordou com a contratação do cartão consignado e que os descontos efetuados são legítimos, não havendo falha na prestação do serviço.
O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, condenou o banco ao pagamento da restituição da quantia descontada e declarou que não havia relação contratual entre as partes.
Por fim,o magistrado decidiu pelo não pagamento de danos morais, conforme solicitado pela aposentada.
“Embora a situação vivida pela requerente tenha lhe causado transtornos, haja vista ter sido obrigada a procurar o Judiciário para ver reconhecido o seu direito, não chegou a ofender nenhum de seus direitos da personalidade”, disse.
Os desembargadores Christian Gomes Lima e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.