Justiça e negócios – Confira as decisões que influem na vida da sua empresa

Progressividade do ITCD

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 562.045/RS, onde se discute a constitucionalidade do artigo 18, da Lei 8.821/99, do estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo trata da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). O STF deverá, em breve, decidir se é constitucional a progressividade do tributo.

Crédito do IPI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal está julgando (RE 562.980 e RE 460.785) a possibilidade de creditamento, antes da vigência do artigo 11, da Lei 9.779/99, do IPI pago na aquisição de insumos com alíquota zero ou isentos. Ao contrário do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski negou provimento ao recurso da União, ou seja, entendeu que os contribuintes têm direito à manutenção do crédito dos insumos adquiridos até o ano-calendário de 1998.

Após votos divergentes dos relatores dos recursos, ministro Ricardo Lewandowski e ministro Marco Aurélio, respectivamente, os julgamentos foram suspensos por pedido de vista do ministro Eros Grau.

PIS e Cofins nos pedágios

A Receita Federal do Brasil alterou entendimento quanto ao desconto de créditos sobre os dispêndios com pedágio efetuados pelo prestador de serviços de transporte. O posicionamento que vinha sendo adotado pela SRRF das 6ª (163/07), 10ª (SC 158/06), 8º (SC 98/06) e 7ª (SC 462/04) Regiões Fiscais era favorável ao desconto de créditos quando o contribuinte não utilizava o benefício do artigo 2º, da Lei 10.209/01(vale-pedágio) e os dispêndios não eram reembolsados pelo tomador do serviço. A restrição foi reiterada pelas Soluções de Divergência 18, 19 e 20/08, editadas pela coordenação Geral do Sistema de Tributação.(Cosit).

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Contribuições ao INSS não incidem sobre os 15 primeiros dias de afastamento

Foi publicada no Diário da Justiça do dia 6 de agosto de 2008 a Decisão (REsp 853730 / SC) da 2ª Turma do STJ sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado afastado, referente aos 15 primeiros dias de afastamento. Observou a relatora, ministra Eliana Calmon, que essa verba não tem natureza salarial, ao contrário do salário maternidade.

Blitz em escritórios sem ordem judicial

Mais uma vez e agora com mais amplitude, o Supremo Tribunal Federal analisou a validade das provas obtidas em operações fiscais do tipo “blitz” feitas em escritórios, sem ordem judicial. Neste recente julgado (HC 93.050 / RJ), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal invalidou, para fins penais, provas obtidas pelo fisco em dependências privadas, assim entendidas também os escritórios sem o ao público, consubstanciadas em apreensão de documentos sem ordem judicial prévia.

O Plenário do STF já havia se pronunciado sobre o tema no julgamento da Ação Penal 307 — DF (Caso Collor). Naquela ação, relatada pelo então ministro Ilmar Galvão, ficou assentado que o escritório sem o livre ao público é extensão do domicílio da pessoa.

Protesto de débitos tributários

Mais uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, agora na Apelação com Revisão 7.000.780-0/00, acolheu recurso de contribuinte contra protesto em cartório de Certidão de Dívida Ativa Tributária, procedimento que vem sendo tomado por alguns municípios. A linha básica defendida pelos contribuintes e que tem sido acatada pelo Tribunal, é a de que a CDA já é um título executivo revestido de presunção relativa de liquidez e certeza e que goza de procedimento privilegiado e diferenciado de cobrança (Lei 6.380/80), sendo desnecessário o protesto.,

No âmbito federal, apesar da Portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional 321/2006 autorizar tal prática para débitos de até R$ 10 mil, não se tem notícia de utilização do instrumento. É bom lembrar que a 1ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou pela desnecessidade do protesto, ao apreciar o REsp 287824 / MG (DJ 20.02.2006 p. 205) de relatoria do ministro Francisco Falcão

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